Decreto-Lei n.º 253/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/1978
Diploma n.º
253/78
Diário da República
N.º 196, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as disposições legais reguladoras do destino a dar ao espólio dos assistidos internados em estabelecimentos oficiais de assistência



Decreto-Lei n.º 253/78

de 26 de Agosto

A alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, revogou expressamente e na globalidade o Decreto n.º 20285, de 7 de Setembro de 1931.

Daqui resultou que, por não ter sido prevista no diploma legal revogatório a regulamentação da forma de sucessão quanto ao espólio dos internados de estabelecimentos oficiais de assistência, prevista no artigo 6.º do decreto revogado, se geraram situações de incerteza e ambiguidade cuja solução se não compadece com a aplicação do regime geral do direito das sucessões e urge, por isso, definir por forma clara e adequada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os bens e valores que constituem espólio de qualquer internado dos estabelecimentos oficiais de assistência que não sejam reclamados pelos seus legítimos herdeiros ou representantes dentro de um ano, a contar do seu falecimento, reverterão a favor desses estabelecimentos, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.º do Decreto n.º 19687, de 4 de Maio de 1931.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.