Decreto-Lei n.º 253/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1976
Diploma n.º
253/76
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Equipara, para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-dactilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais



Decreto-Lei n.º 253/76

de 7 de Abril

Tendo em vista que o Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, veio atribuir aos escriturários-dactilógrafos dos tribunais judiciais o direito a uma participação emolumentar;

Considerando a necessidade de alargar esse direito aos profissionais de categoria idêntica que prestam serviço nos tribunais do trabalho, utilizando, para o efeito, iguais critérios de aplicação;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais do trabalho passarão a receber parte emolumentar, de harmonia com o que se dispõe no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho.

2. A participação emolumentar definida por este diploma será devida a partir de 1 de Março de 1976.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior serão suportados pela receita prevista no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 45698, de 30 de Abril de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 16 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.