Decreto-Lei n.º 25244

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/04/1935
Diploma n.º
25244
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os vendedores em feiras e mercados com lugar marcado, mas sem estabelecimento, passem a ser colectados em contribuïção industrial pelo grupo C, devendo o rendimento tributável ser fixado pela forma estabelecida no artigo 6.º do decreto-lei n.º 24916