Decreto-Lei n.º 252/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1983
Diploma n.º
252/83
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Família - Casa Pia de Lisboa
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e a participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, mediante autorização do ministro da tutela



Decreto-Lei n.º 252/83

de 11 de Junho

Ao longo da sua existência tem a Casa Pia de Lisboa recebido, mercê de legados e heranças, bens imóveis e papéis de crédito que, no conjunto, constituem valor considerável do seu património próprio.

Porém, as disposições legais em vigor não têm permitido uma gestão dinâmica desses valores, o que representa um não aumento de receitas, com duas consequências: maior contribuição do Estado para a manutenção da instituição e estagnação das condições de vida e educação dos menores que lhe estão confiados.

Também a multiplicidade, complexidade e necessidade de actuação imediata das acções de assistência social, hoje cometidas à Casa Pia de Lisboa, não são compatíveis com as limitações impostas pelas dotações orçamentais vigentes no Estado.

Importa, pois, conferir à Casa Pia de Lisboa uma flexibilidade orçamental que, respeitando, embora, as disposições legais pertinentes, lhe permita mobilizar o património próprio, para obter um máximo lícito de receitas, conciliando, assim, os interesses do Estado com a prossecução dos objectivos de interesse público e social que lhe estão cometidos.

Para o efeito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para a prossecução dos seus fins e conveniente administração do seu património, poderá a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela:

1) Participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento;

2) Dispor dos bens imóveis próprios.

Art. 2.º Quando a Casa Pia de Lisboa usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentará um projecto de reinvestimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 20 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.