Decreto-Lei n.º 25126

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/03/1935
Diploma n.º
25126
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os produtores de cada colheita de trigo suportem os encargos que normalmente devem resultar do excedente dessa colheita, promulga diversas disposições com respeito à construção de celeiros para a F. N. P. T. e fixa a quantidade permanente de trigos que deve existir nas fábricas de moagem