Decreto-Lei n.º 250/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1987
Diploma n.º
250/87
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude)



Decreto-Lei n.º 250/87

de 24 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, a realização de viagens turísticas colectivas carece da intervenção de uma agência de viagens e turismo, salvo quando essa realização seja organizada por determinadas entidades e preenchidos certos requisitos. O alargamento desta disposição à Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude (APPJ), pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, reveste especial interesse para os jovens portugueses, na medida em que facilita e estimula o intercâmbio juvenil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 ...

a) ...

b) ...

c) Pela Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude, para os seus associados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.