Decreto-Lei n.º 25/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/01/1990
Diploma n.º
25/90
Diário da República
N.º 14, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga a zona non aedificandi na linha do Oeste (troço Lisboa-Cacém) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 5/79, de 13 de Março



Decreto-Lei n.º 25/90

de 17 de Janeiro

Considerando as áreas de elevada densidade populacional servidas pela linha do Oeste, em especial no seu troço Lisboa-Cacém;

Considerando a previsível intensificação da procura do transporte ferroviário decorrente da implantação de zonas de correspondência rodo-ferroviárias, bem como a quadriplicação da linha até ao Cacém e outros melhoramentos pontuais;

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;

Considerando ainda a necessidade de impedir a construção de novas habitações ou de qualquer outro tipo de instalações, que, inevitavelmente, irão onerar substancialmente as áreas indispensáveis à execução de tais projectos;

Considerando, finalmente, que os limites da zona non aedificandi prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, tornando-se imprescindível estabelecer zonas de protecção específicas:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos, estudos prévios ou anteprojectos de remodelação ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias na linha do Oeste serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da via entre os quilómetros 7 e 11,360, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os 11 917, 11 918, 11 919, 11 920 e V-010 138, que constituem o anexo I, que faz parte integrante deste diploma, e discriminados nos quadros de valores e distâncias contidos no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de construção ou ampliação nas áreas referidas no artigo anterior ficarão sujeitas, caso a caso, à autorização e aprovação especial do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/79, de 13 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Linha do Oeste

Concelho da Amadora

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)