Decreto-Lei n.º 25/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/02/1980
Diploma n.º
25/80
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Providencia quanto à cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado relativamente a uma linha de crédito bonificado a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão



Decreto-Lei n.º 25/80

de 29 de Fevereiro

Por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980, foi criada uma linha de crédito bonificado no montante de 250000 contos, a ser utilizada pela Federação dos Vinicultores do Dão à taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso na Região Demarcada do Dão.

Torna-se necessário providenciar a cobertura dos custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado, a que se refere a alínea c) da referida resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980 e a taxa de juro fixada pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 20800 contos.

Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 13900 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.