Decreto-Lei n.º 24976

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/01/1935
Diploma n.º
24976
Diário da República
N.º 22, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
Vigência
Revogado

Sumário

Proíbe a plantação de vinha no continente, salvo a retancha de videiras mortas ou doentes, e torna obrigatório fazer-se, até 30 de Março de 1936, a enxertia, substituïção ou arrancamento de todos os produtores directos existentes