Decreto-Lei n.º 249/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/07/1985
Diploma n.º
249/85
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Define, dos abonos percebidos pelos militares dos três ramos das Forças Armadas, quais os que são tipificados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985



Decreto-Lei n.º 249/85

de 15 de Julho

Estabelece o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que, durante o ano de 1985, as remunerações acessórias a abonar aos servidores do Estado serão congeladas no nível de 1984;

Tornando-se, por isso, necessário definir, dos abonos percebidos pelos elementos dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, quais os que são tipificados como remunerações acessórias:

o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São considerados como remunerações acessórias, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, os abonos estabelecidos pelos diplomas a seguir indicados:

Decreto-Lei n.º 59/82, de 27 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro;

Despacho de 27 de Outubro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 1978, a p. 6675.

Art. 2.ª São igualmente abrangidos pelo conceito de remunerações acessórias os prémios por inactivação de engenhos explosivos, as gratificações de especialidade de minas e armadilhas, bem como o abono referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 3 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.