Decreto-Lei n.º 249/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/09/2001
Diploma n.º
249/2001
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho



Decreto-Lei n.º 249/2001

de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, procedeu à transposição da Directiva n.º 97/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as Directivas n.os 90/387/CEE e 92/44/CEE, para efeitos de adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.

Considerando a necessidade invocada pela Comissão Europeia de mais correctamente proceder à transposição de determinadas regras da referida directiva, torna-se necessário proceder a uma alteração daquele Regulamento:

Assim:

No desenvolvimento da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações

Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

Oferta de um conjunto mínimo

1 - A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.

2 - Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.

3 - Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 24.º

Informação sobre as condições de oferta

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - O ICP deve facultar à Comissão Europeia, até cinco meses após o final do período anual a que respeitam, relatórios estatísticos que mostrem o desempenho dos operadores em relação às condições de oferta discriminadas no n.º 1.

Artigo 34.º

Processo de conciliação

1 - ...

2 - ...

3 - Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio.

4 - Inviabilizada a resolução do litígio nos termos do número anterior, pode o utilizador, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a reapreciação dos factos, com vista à sua resolução conciliada, por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 92/44/CEE.

5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada pelo utilizador para a Comissão Europeia.

6 - Cabe à parte que invoque o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.»

Artigo 2.º

Mantêm-se em vigor as determinações do ICP adoptadas ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, até à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(ver quadro no documento original)

Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2.º da Directiva n.º 90/387/CEE.

ANEXO II

(ver quadro no documento original)