Decreto-Lei n.º 248/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/07/1993
Diploma n.º
248/93
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Cria o Gabinete de Assuntos Europeus no Ministério da Educação



Decreto-Lei n.º 248/93

de 8 de Julho

A plena integração de Portugal na Comunidade Europeia impõe que as estruturas da Administração se adeqúem à nova perspectiva de participação na vida comunitária e que a intervenção e a representação portuguesas nas várias instâncias comunitárias se faça de forma activa, coerente e eficaz.

Para a efectivação deste objectivo foi criada a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE), de que o Ministério da Educação é membro permanente, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/86, de 22 de Novembro.

Nesta medida, é necessário criar a estrutura orgânica adequada à coordenação interna dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério da Educação:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete de Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAE, é um serviço do Ministério da Educação ao qual cabe a coordenação e desenvolvimento de acções de âmbito comunitário em matérias de educação e desporto.

Artigo 2.º

Director

O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

Artigo 3.º

Competências

Ao GAE compete, em especial:

a) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério da Educação desenvolvidas no âmbito das Comunidades Europeias;

b) Assegurar a representação do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE);

c) Fornecer orientações aos representantes do Ministério em comités e grupos de trabalho, em função das posições assumidas na CICE;

d) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

e) Proceder à análise da documentação proveniente dos serviços comunitários e assegurar a sua divulgação pelos representantes em comités e grupos de trabalho, bem como pelos serviços do Ministério, através das estruturas competentes.

Artigo 4.º

Cooperação com outros serviços

O GAE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério da Educação e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 5.º

Secção administrativa

O GAE dispõe de uma secção de apoio administrativo, à qual compete assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das competências da Secretaria-Geral do Ministério.

Artigo 6.º

Pessoal

1 - O pessoal não dirigente do GAE consta de um quadro de afectação fixado por despacho do Ministro da Educação.

2 - A afectação ao GAE do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.