Decreto-Lei n.º 248/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/08/1978
Diploma n.º
248/78
Diário da República
N.º 193, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37130, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40969 (Instituto Superior Naval de Guerra)



Decreto-Lei n.º 248/78

de 23 de Agosto

Tornando-se necessário alterar o critério de fixação das remunerações atribuídas às pessoas que efectuem conferências ou palestras no Instituto Superior Naval de Guerra:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 37130, de 4 de Novembro de 1948, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40969, de 5 de Janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º As pessoas que efectuem conferências ou palestras na sede do Instituto receberão, por cada uma, a remuneração que estiver fixada anualmente por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas para as conferências e palestras proferidas nas demais escolas superiores militares.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Agosto de 1978.

Promulgado em 8 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.