Decreto-Lei n.º 248/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/05/1975
Diploma n.º
248/75
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, possam aceitar depósitos a prazo superior a um ano



Decreto-Lei n.º 248/75

de 22 de Maio

Considerando a necessidade de utilizar recursos adequados ao financiamento do investimento;

Atendendo à cobertura geográfica dos bancos nacionalizados e ao potencial de recolha de poupanças que os mesmos representam;

Considerando que a proibição de a banca comercial constituir depósitos a prazo superior a um ano, nas presentes circunstâncias, se traduz apenas em inconvenientes para os clientes, que importa remover;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados, poderão, a partir da data da publicação deste diploma, aceitar depósitos a prazo superior a um ano.

Art. 2.º Os depósitos constituídos nos termos do artigo anterior ficam sujeitos ao regime de taxas de juro legalmente em vigor.

Art. 3.º O Banco de Portugal fixará, por aviso, o condicionalismo a que deverá obedecer o regime de aplicação e movimentação dos depósitos referidos no presente decreto-lei.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.