Decreto-Lei n.º 247/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/07/1984
Diploma n.º
247/84
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro (encargos com a Inspecção-Geral de Jogos)



Decreto-Lei n.º 247/84

de 23 de Julho

Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro, os encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos são integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo.

Por sua vez, prevê o Decreto Regulamentar n.º 41/82, de 16 de Junho - que disciplina e exploração do jogo do bingo fora dos casinos -, na alínea e) do seu artigo 26.º, a entrega à Inspecção-Geral de Jogos, para suportar os encargos de fiscalização do jogo do bingo, das importâncias correspondentes a 5% do produto da venda dos cartões feita nas salas de bingo instaladas fora dos casinos.

Não se encontrando, porém, estabelecida a forma pela qual se deve proceder à utilização das verbas referidas no número anterior, torna-se necessário legislar nesse sentido.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º - 1 - Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias da zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo.

2 - Com base nos elementos históricos das despesas da Inspecção-Geral de Jogos e do seu quadro de pessoal, a quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento global ordinário da Inspecção-Geral de Jogos por um factor, a fixar anualmente por despacho do membro do Governo com tutela sobre a mesma Inspecção-Geral, o qual será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.

3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado, em conformidade com o número anterior, será paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:

a) Zonas de jogo do Estoril e Tróia - 4;

b) Zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - 1,8;

c) Zonas de jogo do Algarve e Funchal - 0,6.

4 - A concessionária da zona de jogo de Tróia iniciará o cumprimento desta obrigação 1 ano antes de principiar a exploração do jogo.

5 - A diferença entre o montante encontrado de harmonia com o n.º 2 e o valor total do orçamento ordinário e dos reforços, quando eventualmente a estes houver lugar, será suportada por contrapartida em receitas específicas provenientes das explorações do jogo do bingo fora dos casinos e depositadas, pelas concessionárias, à ordem da Inspecção-Geral de Jogos, cabendo a esta entidade a sua entrega nos Cofres do Tesouro, mediante guia.

6 - A entrega das importâncias a que se alude n.º n.os 3, 4 e 5 será feita nas tesourarias da Fazenda Pública competentes, até ao dia 10 de cada mês, em relação às despesas autorizadas no mês anterior pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de que depende a Inspecção-Geral de Jogos.

7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes da comparticipação arrecadada pela Inspecção-Geral de Jogos na verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões do jogo do bingo fora dos casinos, que vierem, por despacho do membro do Governo competente, a ser considerados desnecessários para garantir despesas da Inspecção-Geral de Jogos constituirão receitas do Orçamento do Estado.

8 - As despesas da Inspecção-Geral de Jogos não ficam sujeitas a duplo cabimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.