Decreto-Lei n.º 247/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1982
Diploma n.º
247/82
Diário da República
N.º 143, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)



Decreto-Lei n.º 247/82

de 24 de Junho

O Estado Português tornou-se membro do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) por força do Decreto-Lei n.º 43337, de 21 de Novembro de 1960, que aprovou, para adesão, o acordo relativo à referida instituição.

Após a subscrição inicial de 800 acções de capital social do Banco, na importância de 80 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944, autorizada pelo Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, tomou o Estado Português duas novas participações no capital do BIRD, que fizeram subir a 132,4 milhões de dólares a quota de Portugal no dito capital.

Pelas Resoluções n.os 346 e 347 do Conselho de Governadores do BIRD, adoptadas em 4 de Janeiro de 1980, foram aprovados novos aumentos de capital do BIRD, nos quais o Governo Português considera conveniente que Portugal participe. A elevação de capital da instituição será de 36500 milhões de dólares, sendo 33150 milhões de dólares de aumento geral de capital e 3350 milhões de dólares de um aumento de capital adicional, para evitar a diluição do poder de voto de certos membros do BIRD, em resultado do aumento geral de capital. A quota-parte de Portugal nestes aumentos de capital será de 148,9 milhões de dólares, estando, no entanto, sujeita a ajustamento decorrente de decisão que venha a ser tomada pelo BIRD relativamente ao padrão de valorização do seu capital.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Governo autorizado a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no BIRD, de 132,4 para 281,3 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

2 - O aumento da quota de Portugal referido no n.º 1 corresponde à subscrição de 1239 acções do aumento geral de capital e 250 acções do aumento de capital adicional.

3 - A quota-parte de Portugal no aumento geral de capital poderá ser ajustada em virtude de decisão que venha a ser tomada pelo BIRD em relação ao padrão de valorização do seu capital.

Art. 2.º A autorização concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, abrangerá todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social do BIRD até ao seu novo valor de 281,3 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque referidos no artigo 1.º, designadamente os relativos a juros e comissões, incluindo os derivados do ajustamento previsto no n.º 3 do artigo 1.º

Art. 3.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 43341, na parte respeitante ao BIRD e com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pelo País, isto é, tanto quanto à fracção inicial e aos aumentos permitidos pelos Decretos-Leis n.os 324/77, de 8 de Agosto, e 452/77, de 29 de Outubro, como quanto à elevação agora autorizada.

Art. 4.º Os títulos de obrigação referidos na secção 12 do artigo V do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43337, de 28 de Novembro de 1960, a emitir ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341 para liberação de parte do aumento de capital de que trata o presente diploma, assumirão a forma de promissória.

Art. 5.º - 1 - Da promissória mencionada no artigo precedente, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.