Decreto-Lei n.º 247/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/08/1981
Diploma n.º
247/81
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas



Decreto-Lei n.º 247/81

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, veio possibilitar ao pessoal em serviço nos organismos de coordenação económica e em alguns organismos corporativos de constituição obrigatória não só a atribuição de pensões complementares da sua pensão de aposentação ou reforma, de modo que o montante total das mesmas seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei n.º 498/72, mas também a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações.

Considerando que se encontram a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas trabalhadores de ex-organismos de constituição obrigatória que deveriam ter idêntico tratamento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é extensivo ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas proveniente dos seguintes organismos e serviços extintos:

a) Junta Nacional de Fomento das Pescas;

b) Junta Central das Casas dos Pescadores;

e) Corporação da Pesca e Conservas.

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da respectiva pasta e do Ministro da Reforma Administrativa, sob parecer da Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.