Decreto-Lei n.º 24619

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1934
Diploma n.º
24619
Diário da República
N.º 254, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio e Indústria
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na compra e venda de arroz de produção nacional entre produtores e industriais a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz cobre de cada vendedor e de cada comprador a taxa de 5 milavos por quilograma de cereal transaccionado, sendo o respectivo produto destinado a auxiliar a luta contra o sezonismo