Decreto-Lei n.º 246/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/08/1981
Diploma n.º
246/81
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de Junho (regime de repercussão nos preços de venda ao público dos produtos abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 140-A/81, que reduz a taxa do imposto de transacções)



Decreto-Lei n.º 246/81

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de Junho, teve como finalidade uma efectiva diminuição dos preços de venda ao público dos produtos que passaram a ficar isentos do imposto de transacções ou a beneficiar de uma taxa mais reduzido, após a aplicação do Decreto-Lei n.º 140-A/81, de 1 de Junho.

Atentas as dificuldades surgidas no cumprimento atempado do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/81, considerando o tempo já decorrido, e tendo em vista o objectivo fundamental deste diploma de criar uma real vantagem para o consumidor, sem prejuízo para o intermediário, considera-se razoável o alargamento daquele prazo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de Junho, considera-se alargado até oito dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 18 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.