Decreto-Lei n.º 245/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/06/1971
Diploma n.º
245/71
Diário da República
N.º 130, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48992 (bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente do Exército) - Revoga o anexo ao Decreto-Lei n.º 48992



Decreto-Lei n.º 245/71

de 3 de Junho

Tendo pelo Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto, sido criada a situação de reserva para os sargentos do quadro permanente do Exército, torna-se necessário definir o modelo e as características do bilhete de identidade militar que lhes deverá ser atribuído.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O bilhete de identidade dos sargentos do quadro permanente passará a ser do modelo anexo ao presente diploma, nas cores amarela para os sargentos do activo e creme para os da reserva e reformados.

Art. 2.º É revogado o anexo ao Decreto-Lei n.º 48992, de 7 de Maio de 1969, e substituído pelo anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO

Bilhete de identidade para sargentos em serviço activo

(ver documento original)

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.