Decreto-Lei n.º 244/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/07/1990
Diploma n.º
244/90
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime das ajudas à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutos secos e alfarrobas



Decreto-Lei n.º 244/90

de 27 de Julho

Considerando que, em alteração ao Regulamento (CEE) n.º 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, foram instituídas medidas específicas para os frutos secos e para as alfarrobas pelos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89, ambos do Conselho, de 20 de Março de 1989, pelo Regulamento n.º 2159/89, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, e pelo Regulamento n.º 3403/89, da Comissão, de 13 de Novembro de 1989;

Considerando que estas medidas específicas integram a concessão de ajudas complementares à constituição e funcionamento de organizações de produtores de frutas de casca rija e alfarrobas;

Considerando que, apesar de se tratar de matéria no âmbito da organização comum de mercados do sector dos frutos e produtos hortícolas e, portanto, aplicável apenas a partir do início da 2.ª etapa, conforme o disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, as disposições comunitárias relativas às organizações de produtores são aplicáveis a Portugal desde 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 263.º do n.º 2, alínea a), do mesmo Acto;

Considerando que os regulamentos comunitários são directamente aplicáveis aos Estados membros;

Considerando que importa agora definir as atribuições e competências inerentes à prossecução dos objectivos fixados nos citados regulamentos comunitários aos organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2159/89, da Comissão, podem beneficiar, mediante a apresentação de um plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização, das seguintes ajudas, nos termos dos Regulamentos (CEE) n.os 789/89 e 790/89, do Conselho, e n.os 2159/89 e 3403/89, da Comissão:

a) Ajuda complementar à sua constituição;

b) Ajuda à constituição de um fundo de maneio;

c) Ajuda à realização dos planos de melhoria da qualidade da produção e da comercialização.

Art. 2.º Na aplicação do regime comunitário previsto nos regulamentos referidos no artigo anterior são competentes os seguintes organismos e serviços:

a) As direcções regionais de agricultura, na área da sua respectiva competência, no âmbito:

i) Da divulgação dos regimes específicos relativos ao processo de reconhecimento e de elaboração do plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização;

ii) Da recepção dos pedidos apresentados pelas organizações de produtores;

iii) Do controlo das condições de elegibilidade da concessão das ajudas;

iv) Do controlo do funcionamento das organizações dos produtores, pelo menos de três em três anos;

v) Do controlo, no local, no mínimo por duas vezes, durante o período da sua execução;

b) A Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, no âmbito:

i) Da coordenação da aplicação do regime de atribuição das ajudas;

ii) Do reconhecimento das organizações de produtores;

iii) Da aprovação do plano de melhoria da qualidade da produção e da comercialização, para o que deverá ouvir, na área da sua competência, a Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura;

iv) Do relacionamento com a Comissão em tudo que não respeite a matéria de pagamentos e de controlo;

c) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, no âmbito:

i) Dos pagamentos das ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º;

ii) Do controlo a efectuar de acordo com as suas competências;

d) O Instituto Financeiro de Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no âmbito do pagamento das ajudas referidas na alínea a) do artigo 1.º

Art. 3.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as entidades competentes para a execução do presente diploma são as previstas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro.

Art. 4.º Até à entrada em vigor do decreto regulamentar relativo à Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, as competências que lhe estão atribuídas são desempenhadas pela Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.