Decreto-Lei n.º 244/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1983
Diploma n.º
244/83
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a composição e competência dos conselhos administrativos das escolas da Universidade Técnica de Lisboa



Decreto-Lei n.º 244/83

de 9 de Junho

De acordo com o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, as escolas da Universidade Técnica de Lisboa gozam de autonomia administrativa e dispõem de conselho administrativo.

Importa, pois, definir a composição daquele conselho e regular o respectivo funcionamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O conselho administrativo nas escolas da Universidade Técnica de Lisboa é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo secretário e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.

2 - Nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do conselho administrativo será chamado:

a) Para substituir o presidente do conselho directivo, o membro deste órgão em quem delegar;

b) Para substituir o secretário, o responsável pelos serviços de contabilidade;

c) Para substituir o responsável pelos serviços de contabilidade, o funcionário mais antigo da categoria mais elevada neles colocado.

Art. 2.º Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento do Estado e privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

b) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da escola;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias da escola e a sua entrega nos cofres do Tesouro, a fim de serem escrituradas conforme o previsto na lei;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado;

e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

g) Promover a reposição nos cofres do Tesouro dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;

i) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor da escola que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

j) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes à escola ou a ela afectos;

l) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento da escola em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;

m) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;

n) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

o) Atribuir as moradias afectas à escola;

p) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo presidente.

Art. 3.º - 1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora certos, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.

2 - Poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer docente, discente ou funcionário da escola, desde que para tal seja convocado pelo presidente.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando se encontrar presente à reunião a maioria dos seus membros.

4 - Das reuniões serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidários na responsabilidade dos levantamentos de fundos e dos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que esses actos foram aprovados e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo da elaboração dos orçamentos dos encargos a suportar por conta do Estado, os conselhos administrativos das escolas da Universidade Técnica de Lisboa promoverão, com base nos programas de actividades de cada ano económico, a elaboração dos respectivos orçamentos privativos anuais para aplicação das receitas próprias.

2 - Os orçamentos privativos serão aprovados pelo conselho administrativo e submetidos à homologação do Ministro da Educação e a visto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano nos termos e prazos legais.

3 - As escolas poderão submeter a homologação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, a ocorrer a despesas nele não previstas, desde que apresentem as necessárias contrapartidas, ou ainda a alterar rubricas orçamentais.

Art. 5.º - 1 - As escolas arrecadarão e administrarão as suas receitas próprias e satisfarão por meio delas despesas inerentes à prossecução dos seus fins.

2 - Constituem receitas próprias das escolas:

a) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

b) Os produtos de serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) O produto da venda de publicações;

d) O produto da venda de material inservível ou dispensável, bem como da alienação de elementos patrimoniais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.

Art. 6.º - 1 - As disponibilidades orçamentais das escolas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos serão feitos, em regra, por meio de transferências bancárias ou de cheques, processados em troca dos correspondentes recibos devidamente legalizados.

Art. 7.º Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada unidade orgânica ou serviço, entram na posse e administração do conselho administrativo, sem prejuízo da respectiva afectação.

Art. 8.º A elaboração dos orçamentos e a execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública.

Art. 9.º Os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, materiais científicos ou quaisquer outros destinados à prossecução dos fins das escolas poderão ser isentos do pagamento de direitos aduaneiros nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 10.º As requisições de fundos serão assinadas por 2 membros do conselho administrativo e as ordens de pagamento e os recibos serão assinados pelo presidente do mesmo órgão ou pelo vogal em quem o mesmo delegar, devendo os recibos conter também a assinatura do tesoureiro da escola.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.