Decreto-Lei n.º 244/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/1975
Diploma n.º
244/75
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 603/74



Decreto-Lei n.º 244/75

de 21 de Maio

Considerando as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 603/74, de 12 de Novembro, e, consequentemente, do artigo 4.º do mesmo diploma, cujas redacções são susceptíveis de interpretação oposta às reais intenções do legislador;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 603/74, de 12 de Novembro, é rectificada nos seguintes termos:

Artigo 1.º As pensões de reserva dos militares são iguais à trigésima sexta parte da remuneração ilíquida que serve de base ao seu cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a trinta e seis, continuando o desconto da quota para a Caixa Geral de Aposentações a ser feito em folha.

...

Art. 4.º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se também às pensões de reforma dos militares, sendo o seu cálculo efectuado nos mesmos termos dos estabelecidos para a reserva, mas a remuneração que lhe serve de base tornar-se-á líquida da respectiva quota.

Art. 2.º A rectificação constante deste diploma tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 603/74, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.