Decreto-Lei n.º 242/92

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/10/1992
Diploma n.º
242/92
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas ao regime remuneratório dos directores executivos e dos adjuntos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo básico



Decreto-Lei n.º 242/92

de 29 de Outubro

O regime jurídico de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, institucionaliza nas escolas e áreas escolares o cargo de director executivo, órgão de administração e gestão ao qual compete a execução das orientações emanadas da Administração e do conselho de escola e a gestão corrente do estabelecimento de ensino.

Ao director executivo e aos adjuntos que com ele colaboram é, pois, cometido um largo quadro de competências, cujo exercício, implicando elevado nível de esforço e responsabilidades acrescidas, importa remunerar adequadamente.

Para tanto, prevê-se agora a atribuição ao director executivo e aos adjuntos de suplementos remuneratórios, variáveis em função do número de alunos. Pretende-se dessa forma reflectir a necessária distinção relativamente ao mero exercício de funções docentes, em consonância com o perfil profissional exigido e o conteúdo desses cargos, em termos de assegurar o desenvolvimento coerente do novo modelo de gestão das escolas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Pelo exercício das funções de director executivo e de adjunto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo básico é atribuído um suplemento remuneratório, variável em função do número de alunos da escola ou área escolar onde exercem funções.

2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é calculado em função do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, de acordo com as percentagens constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O somatório da remuneração base com o suplemento remuneratório tem como limite máximo o vencimento correspondente ao de director de serviços.

Art. 2.º Os directores executivos e os adjuntos exercem funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada retribuição por serviço docente extraordinário.

Art. 3.º À actualização do vencimento do director executivo e adjuntos devida por progressão na carreira aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Coutos dos Santos.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/92

Suplemento remuneratório (percentagem)

Director executivo:

Escolas e áreas escolares com menos de 2000 alunos ... 50

Escolas e áreas escolares com mais de 2000 alunos ... 70

Adjunto ... 30