Decreto-Lei n.º 242/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/07/1980
Diploma n.º
242/80
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado



Decreto-Lei n.º 242/80

de 21 de Julho

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, autorizou o Governo a celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um protocolo para a abertura de uma linha de crédito a favor dos municípios até ao montante de 5 milhões de contos.

A Lei das Finanças Locais constitui, sem dúvida, um importante e decisivo passo no sentido do reforço da capacidade financeira dos municípios.

Não obstante, considera o Governo dever possibilitar ou incentivar outras fontes de financiamento alternativas para corresponder às necessidades dos municípios em investimentos, destacando-se entre elas a abertura de linhas de crédito que beneficiem de taxas de juro bonificado destinadas essencialmente a sectores cujos custos são dificilmente suportados pelas autarquias isoladamente e cuja repercussão, em termos sociais, é manifesta.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os empréstimos a contrair na Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de Julho, beneficiarão de uma bonificação de 4% na taxa de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado.

Art. 2.º A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias à execução do disposto no artigo anterior.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.