Decreto-Lei n.º 241/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/10/2003
Diploma n.º
241/2003
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro



Decreto-Lei n.º 241/2003

de 4 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, aprovou os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado pelo Tratado da Comunidade Económica Europeia em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no sector da arquitectura.

Este decreto-lei transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, que tinha por objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos relativos às actividades profissionais no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.

A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.

Entre os objectivos da referida Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático.

Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro de acolhimento, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.

Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões nela incluídas, são introduzidas no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, relativo às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto.

Foi ouvida a Ordem dos Arquitectos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional as disposições relativas às actividades no domínio de arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro

Aos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, são aditados, respectivamente, o n.º 2 e os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - (Corpo do artigo.)

2 - As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.

Artigo 11.º

Prazos e recursos

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.

4 - Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.