Tipo
Decreto-Lei
Data
28/06/1934
Diploma n.º
24075
Diário da República
N.º 150, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Permite que não fiquem sujeitas à dedução de 10 por cento, a que se refere o artigo 13.º do decreto-lei n.º 22789, as verbas consignadas no orçamento a despesas da Inspecção Geral dos Tabacos e a verba destinada a forragens para cavalos da guarda fiscal