Decreto-Lei n.º 240/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/1975
Diploma n.º
240/75
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, seja exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade dos candidatos



Decreto-Lei n.º 240/75

de 21 de Maio

Considerando a dificuldade em admitir fotógrafos de 2.ª classe para o quadro do pessoal civil, a que corresponde a letra Q de vencimentos, com as habilitações literárias exigidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, é exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.