Decreto-Lei n.º 240/2003

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/10/2003
Diploma n.º
240/2003
Diário da República
N.º 230, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, que definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-H/2002, de 31 de Maio



Decreto-Lei n.º 240/2003

de 4 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

No n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma prevê-se a transferência de todo o património imobiliário não edificado do IGAPHE para o INH. No entanto, não resultam claros os termos da transferência desse património.

Acresce não estarmos perante uma verdadeira fusão no sentido técnico-jurídico presente no direito das sociedades, não existindo uma transferência global do património de um instituto para o outro com a consequente extinção do instituto incorporado.

Importa pois clarificar o texto normativo no sentido de expressamente prever, numa primeira fase, a reversão para o domínio privado do Estado do património imobiliário não edificado do IGAPHE e, numa segunda fase, a alienação desse património para o INH.

Continuam excluídos desta transferência os terrenos cujos processos de concurso para alienação hajam já sido iniciados.

Não se estabelecendo uma passagem directa de património do IGAPHE para o INH deixa de se justificar a transferência de qualquer verba deste último para o primeiro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 243/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - O património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, reverte para o domínio privado do Estado, na data indicada no referido despacho.

3 - ...

4 - O património a que se refere o n.º 2 será posteriormente alienado ao INH, por ajuste directo, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sendo o preço o valor apurado em avaliação promovida por dois peritos independentes designados, respectivamente, pela Direcção-Geral do Património e pelo INH.

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do IGAPHE relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma são transferidas para o INH, observadas as necessárias formalidades legais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 24 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Setembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.