Decreto-Lei n.º 239/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/08/1981
Diploma n.º
239/81
Diário da República
N.º 184, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 110.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 239/81

de 12 de Agosto

Tendo em vista a adesão de Portugal à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto em 18 de Maio de 1973:

Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão são da legislação nacional em vigor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 110.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 110.º Não devem direitos e taxas de importação as mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou motivo de força maior ou que se apresentam em falta por razões que respeitam a sua natureza.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.