Decreto-Lei n.º 238/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/07/1990
Diploma n.º
238/90
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Elimina a obrigatoriedade de licenciamento para o transporte particular de mercadorias em tractores agrícolas. Altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963



Decreto-Lei n.º 238/90

de 24 de Julho

Os tractores agrícolas, face ao reduzidíssimo valor médio da respectiva capacidade de carga, não podem, em rigor, considerar-se meios adequados para o transporte particular de mercadorias.

Deste modo, justifica-se a abolição da obrigatoriedade do licenciamento de tais veículos, da qual resultará um claro benefício para os utentes, pela eliminação de exigências administrativas manifestamente desnecessárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias está sujeita a licença da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os tractores agrícolas de serviço particular.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.