Decreto-Lei n.º 238/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1973
Diploma n.º
238/73
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite a inclusão, na rede nacional, das estradas para acesso a aeródromos construídos ou comparticipados pelo Estado



Decreto-Lei n.º 238/73

de 15 de Maio

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As estradas para acesso a aeródromos construídos pelo Estado ou com a sua comparticipação financeira poderão ser incluídas na rede nacional, classificada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34593, de 11 de Maio de 1945, por decreto referendado pelo Ministro das Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.