Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1934
Diploma n.º
23792
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina a verba por que devem ser pagos os vencimentos do pessoal do quadro especial e transitório de escriturários emquanto o mesmo pessoal não fôr colocado no quadro dos escriturários das alfândegas, bem como a verba por que devem ser abonados os vencimentos do restante pessoal aduaneiro mencionado no artigo 6.º do decreto-lei n.º 23644