Decreto-Lei n.º 23744

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/04/1934
Diploma n.º
23744
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que sejam provisòriamente considerados açúcares de 1.ª qualidade os que tiverem a percentagem mínima de 98 gramas de sacarose e de 2.ª e 3.ª os que dosearem respectivamente, pelo menos, 96 e 92 gramas