Decreto-Lei n.º 237/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/09/1997
Diploma n.º
237/97
Diário da República
N.º 207, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho (suplemento de risco do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto



Decreto-Lei n.º 237/97

de 8 de Setembro

O Governo reconheceu no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, de 29 de Abril, que é necessário alterar os dispositivos legais em matéria de atribuição do suplemento de risco na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

O Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas, consagra um regime de atribuição deste suplemento que tem sido sujeito a uma interpretação que envolve o pagamento com os subsídios de férias e de Natal e que se consolidou numa aplicação constante durante os últimos 14 anos.

Qualquer correcção de fundo ao regime deste elemento remuneratório só deverá ser adoptada no quadro da revisão da metodologia e critérios de atribuição do suplemento de risco no âmbito da função pública, em geral. Estão em curso estudos e consultas para o efeito, sendo mais modesto o escopo do presente diploma: consagrar o abono do suplemento 12 vezes por ano, mas segundo valores que mantêm o rendimento anual dos funcionários.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/91, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, nos termos do presente diploma.

2 - O pessoal dirigente tem o suplemento calculado em função do índice 100 da escala remuneratória do pessoal dirigente da função pública, nas seguintes percentagens:

a) Director-geral e subdirector-geral - 23,4%;

b) Director de estabelecimento prisional - 17,6%;

c) Director de serviços, chefe de divisão, adjuntos e substitutos de director de estabelecimento prisional - 15,2%.

3 - O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.

4 - O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da respectiva escala remuneratória:

a) Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%;

b) Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 29,3%.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel de Matos Fernandes - Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.