Decreto-Lei n.º 237/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/06/1982
Diploma n.º
237/82
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, não seja aplicável aos elementos das forças de segurança (uso de armas de fogo, mesmo fora das horas de serviço)



Decreto-Lei n.º 237/82

de 19 de Junho

O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, pretendeu pôr termo a uma situação de posse indiscriminada de armas de fogo que nessa altura se fez sentir, fruto de circunstâncias várias, entre as quais avultou o regresso de bastantes cidadãos oriundos das antigas províncias ultramarinas.

Assim, logo no n.º 4 do artigo 1.º do citado diploma se previu que o uso e porte de arma por elementos das forças militarizadas seria objecto de diploma especial.

Apesar disso, têm vindo os tribunais, nalguns casos, a aplicar o seu articulado aos elementos das forças de segurança, com grave prejuízo da operacionalidade e definição funcional daquelas forças.

Urge, portanto, corrigir a actual situação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, aos elementos das forças de segurança, mesmo fora das horas normais de serviço, desde que as armas lhes tenham sido fornecidas pelo Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.