Decreto-Lei n.º 237/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/06/1974
Diploma n.º
237/74
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça, da Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Exonera os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores e fixa a composição de uma comissão administrativa para dirigir aquele organismo



Decreto-Lei n.º 237/74

de 3 de Junho

Na vigência do Estado Corporativo a Junta Central das Casas dos Pescadores pretendia agir na tripla perspectiva de um órgão de cúpula de representação dos trabalhadores piscatórios, de um organismo de coordenação económica e de uma instituição de previdência.

Considerando a indispensabilidade de apurar em que termos exerceu a Junta as complexas e entre si contraditórias funções que lhe tinham sido confiadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São exonerados os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48507, de 30 de Julho de 1968.

Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 48507.

Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas dos Pescadores serão asseguradas por uma comissão administrativa com a seguinte composição:

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas dos Pescadores.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º À comissão administrativa competirá, designadamente, promover:

a) Que a acção de previdência e de assistência aos pescadores não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência.

Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas dos Pescadores.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.