Tipo
Decreto-Lei
Data
23/02/1934
Diploma n.º
23591
Diário da República
N.º 44, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que nas execuções movidas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por qualquer das suas instituïções anexas, quando o Estado fôr arrematante, seja dispensado de depositar o preço da arrematação no prazo fixado no artigo 859.º do Código do Processo Civil, seja ou não credor dos executados