Decreto-Lei n.º 235/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/07/1989
Diploma n.º
235/89
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Define as condições de recrutamento e ingresso nos lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes



Decreto-Lei n.º 235/89

de 25 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, foram revogadas as disposições que permitiam o recrutamento para ingresso nos lugares da carreira de inspectores do quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, as quais seriam reguladas em condições a definir em novo diploma.

Não sendo conveniente, por razões funcionais, nem justo, para a expectativa dos técnicos interessados, manter vedado, por mais tempo, o acesso ao Conselho, urge criar disposições que permitam o desbloqueamento de uma situação que durou muito mais tempo do que o inicialmente previsto.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, reestruturou as carreiras normais da função pública, que passaram a ter um novo escalonamento até à letra A da respectiva tabela de remunerações.

Torna-se, por isso, necessário proceder também à fixação das remunerações do pessoal conselheiro, por forma a assegurar a posição hierárquica, que sempre lhe competiu, correspondente ao exercício das suas elevadas funções de assessoria do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes (vogais permanentes) do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.

Artigo 2.º

Recrutamento e ingresso

1 - Os lugares de conselheiro de obras públicas e transportes do quadro de pessoal do Conselho serão preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.

2 - Podem candidatar-se ao concurso previsto no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pertençam a carreira cuja área funcional específica será fixada, para cada concurso, por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos ministros que tutelam serviços que englobem a referida área funcional, após prévia audição dos vogais permanentes, a qual constará do aviso de abertura do concurso;

b) Possuam provimento definitivo numa das categorias de assessor principal ou assessor da carreira técnica superior a que se referem os mapas I e III anexos ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;

c) Tenham, pelo menos, quinze anos de bom e efectivo serviço na carreira técnica superior.

3 - O júri de cada concurso, designado pelos vogais permanentes, elaborará listas provisórias e definitivas dos candidatos, a aprovar pelos mesmos vogais, as quais deverão ser submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - As vagas de conselheiro que ocorrerem no quadro do Conselho em consequência do exercício temporário de funções a este estranhas poderão, enquanto durar o impedimento e for julgado conveniente pelos vogais permanentes, ser preenchidas, em regime de interinidade, por candidatos aprovados em concurso ainda válido, realizado nos termos dos números anteriores.

5 - Os conselheiros interinos desempenharão todas as funções que cabem aos efectivos, mas não poderão ser nomeados para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho e de presidente de secção, não podendo ainda fazer parte dos júris de concursos, nem pronunciar-se sobre a nomeação de novos conselheiros.

Artigo 3.º

Remunerações

As remunerações dos cargos do Conselho são fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações até à aplicação do novo regime retributivo da função pública.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

1 - A categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes passa a ter a designação de conselheiro de obras públicas e transportes.

2 - É fixado em 28 o número de lugares de conselheiros, incluindo o presidente, vice-presidente e presidentes de secção, considerando-se o quadro de pessoal do Conselho constante do mapa anexo à Portaria n.º 256/88, de 27 de Abril, alterado em conformidade.

3 - Os actuais inspectores-gerais de obras públicas e transportes transitam para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes.

4 - As transições a que se refere o número anterior estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Encargos com a execução do diploma

Os encargos emergentes da entrada em vigor do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do Conselho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 6 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.