Decreto-Lei n.º 235/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1987
Diploma n.º
235/87
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Integra no ordenamento jurídico nacional a Directiva 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982 (informação periódica a publicar por sociedades com acções cotadas)



Decreto-Lei n.º 235/87

de 12 de Junho

O bom funcionamento do mercado de acções e das bolsas requer que os investidores disponham de informação qualificada e acessível, contendo os elementos essenciais sobre a situação financeira das sociedades cotadas.

O presente decreto-lei vem definir o conteúdo e o modo de difusão dessa informação, dando, assim, cumprimento à Directiva 82/121/CEE, de 15 de Fevereiro de 1982.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Informação das actividades das sociedades cotadas no mercado oficial das bolsas

1 - As sociedades cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores devem divulgar uma informação referente à sua actividade no 1.º semestre de cada exercício.

2 - A informação deverá ser publicada, até 30 de Setembro do exercício a que se refere, nos boletins de cotações das bolsas em que acções da sociedade estejam cotadas e num jornal de grande circulação do País.

Artigo 2.º

Teor da informação

1 - A informação deverá incluir de forma sumária o seguinte:

a) Denominação e sede da sociedade;

b) Nome completo e funções das pessoas que assumem a responsabilidade da informação;

c) Balanço consolidado referente a 30 de Junho do exercício a que se reporta a informação;

d) Demonstração de resultados até 30 de Junho do exercício a que se refere a informação, evidenciando os dividendos provisórios antecipadamente pagos ou que a sociedade se propõe a pagar;

e) Investimentos efectuados, montantes das vendas totais e descrição dos custos mais significativos verificados no período;

f) Operações financeiras efectuadas durante o período, discriminando, nomeadamente, os empréstimos, emissões de obrigações e de acções efectuadas;

g) Declaração dos responsáveis da informação, assegurando que os elementos inscritos nesta são verídicos e que não há omissões na mesma;

h) Parecer do revisor oficial de contas sobre as contas publicadas;

i) Perspectivas da actividade da sociedade para todo o exercício a que se refere a informação;

j) Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) deverão ser comparados com os registados no 1.º semestre do exercício anterior e devidamente comentados.

2 - Quando algum dos elementos estabelecidos no número anterior se revelar inadequado à actividade de uma sociedade, a comissão directiva da bolsa de valores poderá determinar as adaptações que considerar convenientes.

Artigo 3.º

Divulgação da informação e dos relatórios e contas das sociedades cotadas oficialmente

1 - As comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, até 30 de Outubro do exercício a que se refere a informação, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir, pelo menos, as informações de todas as sociedades cotadas no mercado oficial daquelas bolsas.

2 - Até 31 de Maio de cada ano, as comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir os relatórios e contas das sociedades cotadas no mercado oficial, devidamente aprovados nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, e referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 4.º

Competências das comissões directivas da bolsa

1 - Compete à comissão directiva da bolsa de valores onde as acções estejam admitidas à cotação dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei.

2 - A comissão directiva pode dispensar a inclusão no relatório semestral de certas informações previstas no presente decreto-lei, quando considere que a divulgação destas informações pode ser contrária ao interesse público ou implicar grave prejuízo para a sociedade, desde que, neste último caso, a falta de publicação não seja susceptível de induzir o público em erro sobre os factos e as condições essenciais para a apreciação das acções em causa.

3 - A sociedade e os seus representantes são responsáveis pela exactidão e pela pertinência dos factos em que se fundamenta o pedido de dispensa.

Artigo 5.º

Sanções

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, serão punidas com coimas de 10000$00 a 10000000$00, a aplicar pelo Banco de Portugal no âmbito da competência que lhe está cometida:

a) A não divulgação da informação nos termos e prazo previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei;

b) A inexactidão de quaisquer elementos constantes da informação publicada nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas infracções indicadas no número anterior reverterá a favor da bolsa de valores que participar o facto ilícito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.