Decreto-Lei n.º 235/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/07/1984
Diploma n.º
235/84
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Actualiza para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão as pensões a que tenham direito os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito



Decreto-Lei n.º 235/84

de 12 de Julho

Considerando que as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra foram actualizadas pelo Decreto-Lei n.º 211/83, de 24 de Maio, e que as pensões atribuídas aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito não foram alteradas e têm actualmente um valor muito inferior àquelas, o que constitui uma situação de injustiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões a que tenham direito os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.

Art. 2.º Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.

Art. 3.º Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito têm direito às pensões actualizadas a partir da data em que produziu efeitos o diploma que actualizou as pensões dos condecorados com as medalhas militares de valor militar e da cruz de guerra, ou seja, a partir do mês de Junho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.