Decreto-Lei n.º 234/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/07/1990
Diploma n.º
234/90
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Reformula o quadro legal das sucursais financeiras e exteriores no off-shore da Madeira



Decreto-Lei n.º 234/90

de 17 de Julho

Com o Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, foram autorizados a constituição e funcionamento de sucursais financeiras exteriores no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

Procede-se agora à enunciação das actividades financeiras admitidas, com particular relevo para a actividade de seguros. Acresce também, quanto a esta última actividade, a necessidade de se consagrar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, quer no que respeita ao licenciamento das entidades, quer enquanto entidade supervisora.

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Noção e objecto da sucursal financeira exterior

1 - As sucursais financeiras exteriores têm por objecto, dentro dos limites estatutários da instituição a que pertencem, a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal, sem sujeição às disposições da legislação relativa às instituições que exercem actividade no mercado monetário, financeiro e cambial de Portugal, nos termos do presente diploma.

2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais:

a) O comércio bancário em geral, incluindo as operações cambiais à vista e a prazo;

b) A gestão de fundos de investimento mobiliário e imobiliário;

c) A emissão de títulos de crédito negociáveis;

d) A locação financeira e o factoring;

e) A actividade seguradora, sob qualquer das suas formas;

f) A gestão de fundos de pensões;

g) Quaisquer outras operações que venham a ser autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

3 - As operações de resseguro podem ser realizadas com empresas estabelecidas em Portugal.

4 - As sucursais financeiras exteriores não podem, em caso algum, exercer a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões em acumulação com outras operações financeiras internacionais.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - ...

2 - O Governo Regional da Madeira deve remeter o seu parecer ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, conforme o caso, no prazo máximo de 30 dias, o qual pode, em caso de justificada necessidade, ser prorrogado.

Artigo 6.º

Parecer do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal

1 - Os pareceres do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal devem ser remetidos ao Ministro das Finanças no prazo máximo de 60 dias.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma vez, em caso de necessidade de obtenção de informações ou elementos complementares ou de efectuação de averiguações consideradas indispensáveis à elaboração do parecer.

Artigo 16.º

Fiscalização das contas

1 - ...

2 - Os relatórios dos auditores referentes à actividade das sucursais financeiras exteriores são enviados, consoante ao caso couber, ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhando o relatório e contas de cada exercício.

Art. 2.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 197/88, de 31 de Maio, e 35/89, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Autorização específica e prévia

1 - ...

2 - A autorização é precedida de pareceres do Governo Regional da Madeira, do Instituto de Seguros de Portugal, se o objecto da instituição for a actividade seguradora ou de gestão de fundos de pensões, e do Banco de Portugal, nos restantes casos.

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/88, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Revogação da autorização

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não serem adoptadas providências julgadas adequadas às recomendações da entidade a quem couber a supervisão;

e) Não serem cumpridas as leis, regulamentos e outras instruções que disciplinem a sua actividade, sem prejuízo das outras sanções que ao caso couberem;

f) Deixar de se verificar qualquer das condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º

2 - ...

3 - Os factos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo que a instituição de supervisão estabelecer, a instituição tiver procedido à designação de outros gerentes cujo registo seja aceite ou tiver adoptado medidas ou apresentado justificações consentâneas com as recomendações emitidas.

4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede noutro Estado membro das Comunidades Europeias, a revogação da autorização deve ser precedida de consulta às autoridades competentes do Estado em que tiver sede a instituição de crédito a que a sucursal pertença, podendo esta consulta, em caso de extrema urgência, ser substituída por uma simples informação àquelas autoridades.

Artigo 10.º

Formalidades de revogação

1 - A revogação da autorização, ouvidos o Governo Regional da Madeira e a entidade a quem couber a supervisão, reveste a forma de portaria.

2 - ...

3 - ...

Art. 4.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 163/86, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35/89, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Supervisão

1 - As sucursais previstas no presente diploma que tenham como objecto a prática das operações compreendidas nas alínea a), b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas:

a) À supervisão do Banco de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar;

b) Ao registo especial regulado pelo Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, na parte aplicável.

2 - As sucursais que tenham por objecto a prática das operações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, que para o efeito determinará as normas a observar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em Coimbra, Paço das Escolas, em 4 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.