Decreto-Lei n.º 23335

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1933
Diploma n.º
23335
Diário da República
N.º 282, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que, quando algum funcionário, empregado ou pensionista do Estado houver de repor quantia superior a 50 por cento da totalidade dos vencimentos a que tiver direito durante o período máximo previsto no § 2.º do artigo 30.º do decreto n.º 18381, possa ser aumentado o número de prestações até completo reembôlso pelo Estado da totalidade da importância devida