Decreto-Lei n.º 233/94

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/09/1994
Diploma n.º
233/94
Diário da República
N.º 214, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho (reestrutura as carreiras técnica superior e técnica)



Decreto-Lei n.º 233/94

de 15 de Setembro

Numa óptica de progressiva melhoria dos serviços públicos e de especial qualificação dos seus quadros técnicos e, bem assim, numa perspectiva de optimização das operações de recrutamento e de selecção de pessoal, afigura-se da maior importância reforçar o nexo de adequação entre o conteúdo funcional do cargo ou cargos a prover e as habilitações exigíveis para o exercício das tarefas e responsabilidades inerentes às denominadas carreiras técnica superior e técnica, permitindo-se aos dirigentes dos serviços e organismos da Administração estabelecer, nos avisos de abertura dos concursos de ingresso e no respeito pelo nível de habilitação legalmente fixado, qual ou quais os cursos considerados adequados para o exercício das funções que se visa assegurar.

Esse o alcance do presente diploma, que visa, simultaneamente, superar dúvidas de interpretação suscitadas pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que estabelecem o sistema de recrutamento para as categorias de ingresso daquelas carreiras.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Carreira técnica superior

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º

Carreira técnica

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Técnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

Art. 2.º - 1 - Compete aos dirigentes máximos dos serviços e organismos públicos, no despacho de autorização de abertura do concurso para admissão a estágio para lugares de ingresso nas carreiras técnica superior e técnica, especificar as áreas de formação consideradas adequadas ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

2 - A especificação referida no número anterior deve constar do aviso de abertura do concurso respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.