Decreto-Lei n.º 233/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/07/1984
Diploma n.º
233/84
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho (liquidação de quotizações para o Fundo de Desemprego)



Decreto-Lei n.º 233/84

de 12 de Julho

O Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, na sequência do Decreto-Lei n.º 67/80, de 9 de Abril, procedeu a algumas alterações regulamentares inseridas na reformulação do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, tendo, como principal inovação, introduzido a coincidência dos prazos de pagamento do imposto profissional e das quotizações para o Fundo de Desemprego.

Tendo, porém, em vista uma maior similitude de tratamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, quer em relação ao imposto profissional e demais impostos e contribuições, quer em relação a outros pagamentos que tenham lugar nos cofres do Tesouro, impõe-se que as liquidações para o Fundo de Desemprego possam ser efectuadas por cheque, ainda que não visado, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/83, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A liquidação das quotizações para o Fundo de Desemprego e a dedução dos respectivos montantes nas remunerações dos trabalhadores serão efectuadas mensalmente, devendo o seu pagamento ser feito em dinheiro, em vales de correio ou com cheque, mediante guia de modelo único, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 612/76, de 26 de Julho, nos prazos seguintes:

a) Durante o mês de Janeiro, as importâncias correspondentes ao mês de Dezembro do ano anterior;

b) Durante os meses de Abril, Julho e Outubro, as importâncias correspondentes ao trimestre imediatamente anterior;

c) Durante o mês de Dezembro, as importâncias correspondentes aos meses de Outubro e Novembro do próprio ano.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.