Decreto-Lei n.º 23237

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1933
Diploma n.º
23237
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os óleos minerais próprios para iluminação só possam ser despachados para consumo depois de se lhe adicionar um corante, e proíbe a sua lotação com os óleos minerais compreendidos nos artigos 142,143 e 144 da pauta de importação