Tipo
Decreto-Lei
Data
15/11/1933
Diploma n.º
23225
Diário da República
N.º 261, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que as juntas autónomas dos portos submetam ao visto do Tribunal de Contas, por intermédio da Administração Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos, todos os contratos que celebrarem para execução de obras, fornecimentos de materiais e prestação de serviço, bem como os diplomas e despachos que envolvam abonos de qualquer espécie, e determina que os agentes do Ministério nas comarcas a que pertençam as sedes das juntas assistam às respectivas sessões