Tipo
Decreto-Lei
Data
09/11/1933
Diploma n.º
23213
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que a resolução dos problemas nos concursos para os lugares de sub-inspector do quadro geral do serviço interno aduaneiro seja feita em primeiro lugar dentro, do prazo de hora e meia, não sendo permitido aos candidatos ausentarem-se, durante êste prazo, da sala onde se efectue a prova escrita dos referidos concursos, sob pena de exclusão