Decreto-Lei n.º 232/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/08/1986
Diploma n.º
232/86
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime remuneratório do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros quando designado para o serviço de apoio a actos protocolares oficiais



Decreto-Lei n.º 232/86

de 14 de Agosto

Considerando a necessidade de contemplar situações específicas relacionadas com a inevitabilidade da existência de prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal operário e auxiliar escalado para serviço nas recepções protocolares do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que essas situações não encontram contrapartida remuneratória suficiente em consequência dos limites impostos ao quantitativo de horas de prestação de actividade laboral pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os funcionários do quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros que forem designados para o serviço de apoio a banquetes e outras recepções protocolores oficiais têm direito, por cada acto para que forem escalados, a uma retribuição que será fixada anualmente em tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.