Decreto-Lei n.º 232/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/12/2008
Diploma n.º
232/2008
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento



Decreto-Lei n.º 232/2008

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de Agosto, aprovou as regras especiais de introdução no consumo de tabacos manufacturados, procedendo às correspondentes alterações legais em sede do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). Com este escopo, a aplicação do regime legal ficou circunscrita aos cigarros, limitando-se a quatro meses o período de condicionamento das respectivas introduções no consumo.

Todavia, sem prejuízo do condicionamento imposto, a experiência colhida no período de vigência deste normativo demonstra ser conveniente assegurar maior flexibilidade na aplicação das regras em vigor, adequando as regras previstas no artigo 86.º-A do CIEC de modo que se continue a obstar a práticas lesivas das receitas do Estado, mas com salvaguarda das legítimas necessidades e expectativas dos operadores económicos, em circunstâncias de comercialização e de consumo de tabaco distintas das previstas nos anos transactos. Neste sentido, importa manter em 30 %, para o corrente ano, o factor de majoração previsto no n.º 4 do referido artigo 86.º-A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

O artigo 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos de aplicação da regra contida no n.º 2, o factor de majoração é fixado nos seguintes valores:

Ano N = 30 %;

Ano N + 1 = 30 %;

Ano N + 2 e subsequentes = 10 %;

correspondendo N ao ano de 2007.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Setembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo.

Promulgado em 20 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.